Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Indicação - (85109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente ao colégio SANKNY na QNM 26 conjunto A Ceilândia Norte localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente ao colégio SANKNY na QNM 26 conjunto A Ceilândia Norte localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade escolar que pleiteia a instalação de uma faixa de pedestre em frente ao colégio SANKNY na QNM 26 conjunto A Ceilândia Norte localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança aos estudantes e familiares que necessitam transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 15:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 26/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 21/8/2023.
Brasília, 21 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (85100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 168, de 2023
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023, QUE " “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE INCENTIVO AO PROTAGONISMO DAS MULHERES NA CIÊNCIA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 168, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que tem por finalidade instituir a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Trata-se de uma política distrital integrada, com entidades públicas e privadas, voltada para incentivar as mulheres a integrarem efetivamente os diversos campos da ciência, de sorte a permitir a visibilidade das mulheres cientistas, não só no âmbito do Distrito Federal como em todas as unidades da federação brasileira.
As disposições do presente Projeto de Lei estão focadas, basicamente, no disposto no art. 3º, que traz as metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência, assim detalhadas:
Os arts. 1º e 2º tratam da instituição da referida Política Distrital, bem como da formação de parceria com as instituições científicas e acadêmicas e com as demais empresas, visando a sua efetiva implementação no Distrito Federal.
O art. 3º, de forma mais abrangente e decisiva, desdobrado em seus 12 incisos, relaciona a definição das metas a serem alcançadas, cujas disposições, resumidamente, encontram-se assim detalhadas:
- incentivar as adolescentes a conhecerem as diferentes áreas da ciência;
- instituir campanhas publicitárias, com base na trajetória profissional e em suas contribuições em pesquisas científicas;
- fomentar a realização de debates e seminários sobre o estereótipo de gênero, machismo estrutural, acesso ao mercado de trabalho e à desigualdade de condições de trabalho entre homens e mulheres, no campo da ciência, visando, sobretudo, ao interesse das estudantes para a carreira científica;
- defender a ampliação de bolsas de iniciação científica, buscando assegurar a disponibilização de cotas ou concessão de bolsas para mulheres mães, negras e provenientes de comunidades tradicionais, em nível de graduação ou de pós-graduação;
- incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os campus das instituições de ensino superior, públicas e privadas, do Distrito Federal;
- promover campanhas de concientização de alunos, professores e funcionários, quanto à necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes, filhos de estudantes, no ambiente universitário; e
- garantir licença maternidade de 6 (seis) meses à mães estudantes, sem perda da correspondente bolsa de estudo, bem como o prolongamento desse auxílio, por igual período.
O art. 4º trata da forma de financiamento da despesa decorrente da presente Proposição, devendo os recursos constarem de dotações próprias dos órgãos competentes.
Já os arts. 5º ao 7º versam sobre a necessidade de norma regulamentadora do PL nº 168/2023, sobre a sua vigência, assim como sobre eventuais revogações de disposições em contrário.
O Nobre autor da proposição discorre textualmente em sua justificação que o Projeto de Lei em análise é originário, em quase a sua plenitude, do Projeto de Lei nº 2.770/2022, de autoria do ex-deputado distrital Reginaldo Sardinha, e que, por força regimental, segue o rito de arquivamento até o fim desta legislatura.
O Projeto de Lei nº 168, de 2023, foi lido em 7 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), e em análise de mérito e de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
O presente Projeto de Lei teve aprovação na CDESCTMAT, no dia 18 de abril de 2023, contando com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Já na CAS, a sua aprovação ocorreu na reunião de 21 de junho de 2023, obtendo 3 votos favoráveis e 2 ausências.
No âmbito da CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade e sobre o mérito das proposições que lhes são submetidas, quanto à adequação orçamentária e financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com os instrumentos de planejamento e orçamento.
Em consulta aos instrumentos Plano Plurianual - 2020-2023 e Lei Orçamentária Anual de 2023, não foi possível localizar programação especifica, com classificações orçamentárias coincidentes com os objetivos constantes do presente Projeto de Lei, relativamente às mulheres na ciência ou mulheres cientistas.
Nesse sentido, algumas programações relacionadas à política distrital voltada para mulheres foram detectadas no sistema SIGGO/2023, porém as autorias das emendas parlamentares são de outros deputados, distintos do autor desta proposição.
Contudo, embora não se tenham dados expressos na Proposição, de sorte a permitir a análise de compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, é possivel inferir que, de acordo com as disposições constantes do Projeto de Lei, todas os procedimentos, ali delineados, têm total consonância com as atribuições atuais dos órgãos competentes para administrar a execução dessas orientações e diretrizes voltadas para viabilizar a instituição da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, a exemplo da Secretaria de Estado da Mulher. Para tanto, basta o aproveitamento da capacidade física instalada de cada órgão, assim como de suas atribuições correlatas, sobretudo em face do permissivo constante do art. 2º, onde é facultada a realização do projeto de forma multisetorial, por meio da celebração de convênios e parcerias.
Diante disso, não se vislumbra que a proposição enseje aumento de despesa orçamentária, pelo fato de que os atuais créditos genéricos, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA/2023, podem garantir a execução de eventuais despesas, mantendo-se a totalização das dotações inateradas, considerando os termos do Projeto de Lei, em análise.
Assim, para viabilizar a efetiva execução do projeto, caso o Poder Executivo argumente a insuficiência de recursos orçamentários, o próprio autor da Projeto de Lei poderá aportar recursos de sua cota de emenda parlamentar para atender eventual necessidade, a exemplo das programações constantes dos subtítulos: 9107.0274 e 6107.0282, no Orçamento da Secretaria de Estado da Mulher (Unidade 57101), os quais se destinam à Política Distrital voltada para a Mulher.
Em face de todo o exposto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa em decorrência da presente Proposição e, sim, de readequação administrativa, relacionada aos procedimentos desejados, é possível depreender que o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 168, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Sol Nascente e da NOVACAP, providências para a construção de cobertura, instalações sanitárias e iluminação da quadra poliesportiva localizada na Chácara 75, ao lado do conjunto G, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Sol Nascente e da NOVACAP, providências para a construção de cobertura, instalações sanitárias e iluminação da quadra poliesportiva localizada na Chácara 75, ao lado do conjunto G, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores da Chácara 75 do Sol Nascente, que pleiteiam a melhoria desse espaço, que desempenha um papel fundamental como espaço de convívio e prática esportiva para os moradores, especialmente crianças e jovens.
No entanto, há questões que comprometem o seu pleno aproveitamento, como a falta de instalações sanitárias, o que gera desconforto e constrangimento aos frequentadores. Além disso, a ausência de cobertura limita o uso da quadra em condições climáticas adversas, enquanto a falta de iluminação restringe a utilização noturna.
A implementação dessas melhorias contribuirá para um ambiente mais inclusivo, seguro e confortável para os moradores, de forma a incentivar a prática esportiva, bem como a realização de eventos esportivos nesse espaço.
Ressalto que a promoção de um estilo de vida saudável e a convivência comunitária são medidas que beneficiam a saúde e o bem-estar da população e atuam na prevenção do envolvimento de jovens com drogas e violência.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 13:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Sol Nascente e da NOVACAP, providências para a construção de cobertura, instalações sanitárias e iluminação da quadra poliesportiva localizada no Condomínio Genesis, conjunto V, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Sol Nascente e da NOVACAP, providências para a construção de cobertura, instalações sanitárias e iluminação da quadra poliesportiva localizada no Condomínio Genesis, conjunto V, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Condomínio Genesis, que pleiteiam a melhoria desse espaço, que desempenha um papel fundamental como espaço de convívio e prática esportiva para os moradores, especialmente crianças e jovens.
No entanto, há questões que comprometem o seu pleno aproveitamento, como a falta de instalações sanitárias, o que gera desconforto e constrangimento aos frequentadores. Além disso, a ausência de cobertura limita o uso da quadra em condições climáticas adversas, enquanto a falta de iluminação restringe a utilização noturna.
A implementação dessas melhorias contribuirá para um ambiente mais inclusivo, seguro e confortável para os moradores, de forma a incentivar a prática esportiva, bem como a realização de eventos esportivos nesse espaço.
Ressalto que a promoção de um estilo de vida saudável e a convivência comunitária são medidas que beneficiam a saúde e o bem-estar da população e atuam na prevenção do envolvimento de jovens com drogas e violência.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 13:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Sol Nascente, providências para a construção da Feira do Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Sol Nascente, providências para a construção da Feira do Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A construção da Feira no Sol Nascente é uma demanda dos moradores, para suprir a necessidade de um ambiente adequado para proporcionar oportunidades de geração de renda para muitas famílias que dependem do comércio informal como meio de subsistência.
Ressalto que a Feira no Sol Nascente tem o potencial de catalisar o desenvolvimento econômico da cidade e aprimorar a qualidade de vida dos moradores. Além disso, a implementação de uma feira legalizada e infraestruturada desempenhará um papel importante na ordenação do espaço urbano.
Em vista disso, é de suma importância direcionar recursos e empenho para a concretização deste empreendimento, visando ao progresso socioeconômico e o bem-estar da comunidade local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CODHAB e da Região Administrativa do Sol Nascente, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 13:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente a padaria Sabor do Trigo, na DF 475 chácara 02 lote 01 Ponte Alta Norte localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente a padaria Sabor do Trigo, na DF 475 chácara 02 lote 01 Ponte Alta Norte localizada na Região Administrativa do Gama - RA II. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade que pleiteia a instalação de uma faixa de pedestre em frente a padaria Sabor do Trigo, na DF 475 chácara 02 lote 01 Ponte Alta Norte localizada na Região Administrativa do Gama.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança aos estudantes e familiares que necessitam transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 16:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente a Escola Classe VI localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente a Escola Classe VI localizada na Região Administrativa do Gama - RA II. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade escolar que pleiteia a instalação de uma faixa de pedestre em frente ao Centro de Educação Infantil 01, localizado no Setor Sul da RA do Gama.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança aos estudantes e familiares que necessitam transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 16:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85102, Código CRC: 0175de1a
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Indicação - (85107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre próxima ao posto Sayonara na SOE QD 6 localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre próxima ao posto Sayonara na SOE QD 6 localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade que pleiteia a instalação de uma faixa de pedestre próxima ao posto Sayonara na SOE QD 6 localizado no Gama.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança aos estudantes e familiares que necessitam transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 16:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85107, Código CRC: ba5f486b
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Indicação - (85101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente a Escola Classe 10 localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente a Escola Classe 10 localizada na Região Administrativa do Gama - RA II. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade escolar que pleiteia a instalação de uma faixa de pedestre em frente a Escola Classe 10, localizada no Gama.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança aos estudantes e familiares que necessitam transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Projeto de Lei - (84949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui programa de benefício aos jovens de baixa renda que prestarem serviços comunitários ou de utilidade coletiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído programa de benefício aos jovens de baixa renda que prestarem serviços comunitários ou de utilidade coletiva.
Art. 2º O benefício instituído por esta lei tem o objetivo de assegurar ao jovem pertencente à família de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos, residente no Distrito Federal, um conjunto de direitos, com base nos seguintes fundamentos:
I - estímulo à inserção socioeconômica mediante a execução de atividades que gerem sua habilitação profissional;
II - permanência ou regresso ao ensino oficial, com vistas à continuidade e à conclusão da educação básica, caso não a tenha concluído, sendo obrigatória a sua matrícula no período letivo;
III - acesso à formação socioprofissional, bem como a constituição de empreendimentos populares, em autogestão ou em grupos de economia solidária;
IV - integração e sentimento de pertencimento ao local onde reside, com vistas a que o beneficiário tenha a possibilidade de transformar sua realidade e a de seu bairro, mediante o desenvolvimento de atividades de caráter comunitário, que elevem a sua qualidade de vida;
V - fomento da geração de renda na economia local.
Art. 3º Poderá se habilitar como beneficiário do programa o jovem que atender às condições previstas no caput do art. 2º, desde que comprove:
I - não auferir o núcleo familiar rendimentos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente per capita;
II - estudar em escola vinculada ao sistema nacional de ensino ou, caso não esteja matriculado, matricular-se, obrigatoriamente, no período letivo corrente;
III - não fazer parte do programa Jovem Trabalhador, instituído pela Lei nº 2.915, de 6 de fevereiro de 2002;
IV - não fazer parte do programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013.
Art. 4º O Poder Público poderá estabelecer normas e procedimentos complementares para a implementação, formas de controle, inclusive de suas condicionalidades, acompanhamento e fiscalização do benefício.
Art. 5º O benefício descrito nesta lei se dará mediante:
I - prática de atividades comunitárias de formação socioprofissional ou de utilidade coletiva;
II - participação em empreendimentos populares em autogestão ou grupos de economia solidária, com cursos ministrados por órgãos públicos ou por entidades contratadas, conveniadas ou parceiras.
Art. 6º Ao beneficiário selecionado para a prática das atividades previstas nesta lei serão concedidos:
I - auxílio mensal de até 100% do salário mínimo nacional vigente;
II - subsídio para atender as despesas de deslocamento, para a realização das atividades comunitárias e de formação, desde que fique comprovada a necessidade de condução paga, cujos critérios de concessão poderão variar de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.
§1º O Poder Público estabelecerá as normas e os procedimentos para a implementação, o controle, o acompanhamento e a fiscalização do benefício, bem como fixará os valores dos benefícios previstos no inciso II deste artigo, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, respeitados os limites estabelecidos nesta lei.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos pelo prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, consecutivos ou não, considerados o interesse público, a permanência das condições que ensejam a inclusão do beneficiário no programa e a disponibilidade de recursos financeiros que possibilitem a prorrogação do prazo inicial fixado para cada modalidade de atividade.
§ 3º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido por instituição bancária.
Art. 7º Para o enquadramento da faixa etária, considera-se a idade do beneficiário no momento do cadastramento no programa.
Parágrafo único. O beneficiário selecionado deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade - TCR, assistido por seus representante legais, quando menor de 18 anos, declarando ter conhecimento das regras do programa e declarando que a elas se sujeitará.
Art. 8º A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do programa será realizada quando do cadastramento inicial, sem prejuízo de verificação posterior.
Art. 9º A participação no programa não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e a administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 10. O programa será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, priorizando os beneficiários com maior tempo de desemprego, menor renda e que residam próximo ao local das atividades.
Art. 11. Os benefícios do programa serão interrompidos se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - a frequência às atividades do programa for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) referente ao mês do benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;
III - forem descumpridas quaisquer das condições ou requisitos previstos nos artigos desta lei, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade - TCR.
Parágrafo único. O beneficiário que ingressar no mercado de trabalho receberá 50% do valor da bolsa durante 90 dias, desde que tenha o trabalho comprovado mediante registro ou declaração do empregador.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias após sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar aos jovens de baixa renda uma maior participação comunitária, mediante uma contrapartida que contribua para a sua inserção socioeconômica e formação profissional.
É uma forma de garantir o desenvolvimento dos jovens por meio de uma alternativa que também traz resultados em benefício da comunidade, o que não soluciona definitivamente os altos índices de desemprego, mas agrega maior possibilidade de geração de renda.
Embora a Lei nº 2.915/2002 tenha fortalecido a inserção do jovem no mercado de trabalho formal, ela ainda não atende aos jovens que ainda não tiveram uma oportunidade de inserção profissional.
Diante disso, a finalidade desta proposição antecede ao Programa do Jovem Trabalhador, pois atende a quem não possui um vínculo formal de emprego, mas que pode prestar serviços comunitários, tendo uma contrapartida financeira que permita o mínimo constitucional até que finalmente haja a inserção efetiva no mercado de trabalho.
Assim, além da geração de renda, o projeto possibilitará a integração do jovem com a comunidade e a sua formação socioprofissional.
É papel do Estado garantir condições mínimas que concretizem os valores sociais do trabalho, fundamento que baliza o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, incumbe à esta Casa assegurar, pela via legislativa, meios que fortaleçam a dignidade da pessoa humana.
Ademais, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre o assunto, uma vez que a presente proposição tem como norte o desenvolvimento e a proteção à juventude, encontrando suporte no art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (84950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 292/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei n° 292/2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 292/2023, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte e está em análise nesta Comissão de Assuntos Sociais. O projeto visa instituir a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
A proposta pretende prevenir o uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying, na comunidade escolar. Nesse sentido, estipula a promoção de palestras, fóruns, seminários e encontros de formação de maneira geral, e engloba educadores, psicopedagogos, terapeutas comportamental, pais ou responsáveis e estudantes.
O texto prevê que a Campanha será realizada no âmbito das escolas da rede pública de ensino e que a rede privada de ensino poderá, desde que interessada, participar da Campanha, mediante formalização de ajuste a ser firmado com o Poder Executivo.
A autora justifica o projeto afirmando que “A violência nas escolas públicas e outras instituições escolares brasileiras tem sido um problema grave e muito preocupante nos últimos anos, e chocando e preocupando profissionais, gestores públicos e pais de todo país.”
A Proposição foi lida em Plenário em 13 de abril de 2023 e tramitará em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Uma vez que as manifestações da violência atravessam o cotidiano escolar de diversas formas, trata-se de ambiente que deve ser priorizado na implementação de políticas públicas que assegurem o direito de toda criança e adolescente viver em um ambiente livre de violências, que lhes permitam crescer e se desenvolver com dignidade.
É, inclusive, o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069 de 1990: crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioritária, com responsabilidade solidária do poder público para a efetivação dos direitos especificados, dentre eles, à segurança e à educação.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os resultados de uma ameaça violenta podem ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações. Sendo a escola o espaço de formação intelectual e cidadã, espera-se assim, que este seja um lugar munido de proteção e segurança.
Entretanto, o cenário tem sido diferente. Não por acaso, o percentual de brasileiros que temem que seus filhos ou pessoas próximas sofram algum tipo de violência no ambiente escolar é de 90%. [1]
Além dos dados alarmantes de violência física e verbal, hoje também se manifesta a violência digital. Ainda que as tecnologias digitais contribuam no processo de ensino e aprendizagem, sabemos que toda ferramenta tem a sua complexidade e, por isso, exige mediação.
Por isso, protocolei o PL n°299/2023 que “Proíbe a espetacularização, por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches” e, também, o PL n° 268/2023 que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal”.
Consideramos que a escola é, em nossa sociedade, espaço de transmissão do legado humano, de cuidado e formação das novas gerações. Nessa senda, é meritório o Projeto de Lei nº 292/2023, que propõe o fortalecimento de espaços coletivos de construção de discussão das políticas de combate e prevenção à violência nas escolas.
Além disso, o projeto estabelece a comunicação e a integração com as famílias envolvidas, juntamente com a formação continuada.
É importante ressaltar que a rede de proteção social adotada, incluindo educadores da escola, psicólogos, assistentes sociais é indispensável. Exsurge, ainda, a possibilidade de aproximação com as varas da infância e juventude, promotoria, policiais, e demais entidades e/ou autoridades envolvidas na temática.
Feitas essas considerações, resta evidente a relevância da matéria tratada na proposição e o seu potencial de impacto para além do contexto escolar. Trata-se de uma formação para transformação, no sentido de que a educação é um instrumento de transformação social, pois como afirmado pelo Padre Antônio Vieira “A boa educação é moeda de ouro. Em toda parte, tem valor”.
No que pertine a conveniência, essa diz respeito à facilidade ou praticidade da implementação de uma ação ou decisão. No contexto deste parecer de mérito, a análise de conveniência envolve avaliar se a ação proposta é viável, factível e realista de ser implementada. Na proposição em analise, a Campanha é viável e factível.
Por fim, é fundamental que a lei seja regulamentada de forma adequada, com critérios claros para sua implementação e cumprimento. A educação é a chave para abrir outros direitos humanos.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 292/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,………. em 2023
[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/04/temor-de-violencia-nas-escolas-atinge-90-dos-brasileiros-aponta-datasenado
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Projeto de Lei - (84947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece a obrigatoriedade de registro do Índice Apgar no prontuário do recém-nascido e no cartão da criança.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde que realizem partos devem efetuar o registro do Índice Apgar no prontuário do recém-nascido para efeito de transcrição para o cartão de criança.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Índice Apgar o teste que avalia o estado geral e a vitalidade do recém-nascido, atribuindo uma pontuação de 0 a 10 com base em cinco sinais: cor da pele, frequência cardíaca, resposta ao estímulo, tônus muscular e esforço respiratório.
Art. 2º O registro do Índice Apgar deve ser feito por profissional de saúde responsável pelo atendimento ao recém-nascido, logo após o nascimento e repetido cinco minutos depois.
Art. 3º O registro do Índice Apgar tem como finalidade:
I – auxiliar na identificação de recém-nascidos que necessitam de cuidados especiais ou reanimação neonatal;
II – monitorar a qualidade da assistência prestada ao recém-nascido;
III – fornecer informações para a elaboração de políticas públicas voltadas para a saúde materno-infantil, observadas as normas de proteção de dados pessoais, a privacidade e a intimidade.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Índice Apgar é um teste simples e rápido que avalia o estado geral e a vitalidade do recém-nascido, atribuindo uma pontuação de 0 a 10 com base em cinco sinais: cor da pele, frequência cardíaca, resposta ao estímulo, tônus muscular e esforço respiratório. O teste é feito logo após o nascimento e repetido cinco minutos depois, podendo ser repetido mais vezes se necessário.
O resultado do Índice Apgar é importante para auxiliar na identificação de recém-nascidos que necessitam de cuidados especiais ou reanimação neonatal, monitorar a qualidade da assistência prestada ao recém-nascido e fornecer informações para a elaboração de políticas públicas voltadas para a saúde materno-infantil.
Além disso, o Índice Apgar é um indicador internacionalmente reconhecido e utilizado para avaliar as condições de saúde das populações e comparar os resultados entre diferentes países e regiões.
No entanto, no Distrito Federal, não há uma norma que obrigue o registro do Índice Apgar no prontuário do recém-nascido e no cartão da criança, o que pode comprometer o acesso à informação, a continuidade do cuidado e a produção de dados epidemiológicos. Por esse motivo é que apresentamos este Projeto de Lei, o qual estabelece a obrigatoriedade da realização do citado Teste nas maternidades, casas de parto e unidades hospitalares da rede pública de saúde ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde que realizam partos.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais e constitucional, observamos que a Carta Magna, em seu art. 277, assegura prioridade no atendimento à criança e ao adolescente, nos seguintes termos:
“Art. 277. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Nesse mesmo diapasão caminha a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo caput do art. 4º, o art. 5º e o art. 6º estatuem o seguinte:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(...)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
Ressaltamos, por fim, que a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;”Por fim e com o objetivo de fazer justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta pela Ex-Deputada Luzia de Paula (PL nº 316/2015), a qual foi arquivada por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Evidenciados os aspectos jurídicos e de relevância social que embasam a propositura, que tem como finalidade precípua à proteção da primeira infância, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 10:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - GMD - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (84951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução nº 4/2023
Da Mesa Diretora sobre a Emenda nº 01 ao Projeto de Resolução nº 4/2023, que “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR da Emenda: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva criar, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude.
Já foi aprovado pela Mesa Diretora e pela Comissão de Constituição e Justiça.
Na Comissão de Constituição e Justiça, recebeu uma emenda para trocar “decreta” por “resolve” na fórmula de promulgação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A emenda apresentada na CCJ, embora esteja qualificada como modificativa, é de mera redação.
Tradicionalmente, na fórmula de promulgação dos projetos de resolução, de fato, se usa “resolve”, ficando o verbo “decreta” para as outras espécies de proposições normativas: proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar, projeto de lei e projeto de decreto legislativo.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 01 apresentada ao Projeto de Resolução nº 4/2023.
Sala das Comissões, em 18 de agosto de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 11:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a instalação de lâmpadas de LED no Setor de Chácaras, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a instalação de lâmpadas de LED no Setor de Chácaras, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (84952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2023, às 10:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (88038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra QR 216, conjunto C, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra QR 216, conjunto C, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87825)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - SELEG - (87827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/09/2023, às 12:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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